INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DE INCÊNDIOS RURAIS NO MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PREVENÇÃO E MANUTENÇÃO DE ACEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o Programa Municipal de Prevenção e Contenção de Incêndios Rurais no Município de Oeiras-PI, estabelece diretrizes para a prevenção e manutenção de aceiros e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 7º, incisos I e II, 8º, incisos VI e VII e 158 da Lei Orgânica do Município de Oeiras-PI, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Poder Executivo sancionará a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Oeiras-PI, o Programa Municipal de Prevenção e Contenção de Incêndios Rurais, destinado a promover ações permanentes de prevenção, redução da propagação e mitigação dos impactos dos incêndios em áreas rurais do Município.
Art. 2º O Programa tem por finalidade:
I – reduzir a ocorrência, a propagação e os impactos dos incêndios rurais no território municipal;
II – proteger a vida, a saúde, o patrimônio, a produção rural, a fauna, a flora e os recursos naturais;
III – identificar e priorizar as regiões rurais que apresentem histórico recorrente ou maior risco de ocorrência e propagação de incêndios;
IV – incentivar a implantação e a manutenção preventiva de aceiros como instrumento de contenção da propagação do fogo;
V – promover a conscientização e a orientação dos proprietários, possuidores, trabalhadores e comunidades rurais quanto às medidas de prevenção de incêndios;
VI – estimular a cooperação entre o Poder Público, proprietários e possuidores rurais, comunidades, associações, produtores, órgãos ambientais e instituições responsáveis pela prevenção e combate aos incêndios;
VII – estimular a adoção de práticas agrícolas e de manejo que reduzam a utilização inadequada do fogo; e
VIII – contribuir, no âmbito municipal, para a implementação das diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 3º A implementação do Programa observará os princípios da prevenção, da precaução, da cooperação institucional, da proteção ambiental, da função social da propriedade, da redução dos riscos à vida, à saúde e ao patrimônio e da utilização de medidas tecnicamente adequadas às características de cada área.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se aceiro a faixa de terreno destinada a interromper ou dificultar a propagação do fogo mediante a redução ou retirada tecnicamente orientada de material vegetal combustível, observadas as características ambientais, topográficas, meteorológicas e do material combustível existente na área.
Parágrafo único. A implantação e a manutenção de aceiros deverão observar a legislação ambiental vigente, especialmente as normas relativas às Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, áreas protegidas e demais espaços ambientalmente tutelados.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO E DA MANUTENÇÃO DE ACEIROS
Art. 5º A prevenção de incêndios rurais será desenvolvida mediante ações integradas destinadas a reduzir a possibilidade de início e propagação do fogo, compreendendo, entre outras:
I – identificação e mapeamento das áreas rurais com histórico de recorrência de incêndios;
II – identificação das regiões com maior risco de propagação do fogo entre propriedades rurais;
III – incentivo à implantação e manutenção preventiva de aceiros;
IV – orientação técnica aos proprietários e possuidores rurais;
V – realização de campanhas de educação ambiental e conscientização;
VI – articulação entre comunidades e proprietários de imóveis rurais situados em áreas de risco;
VII – estímulo à adoção de práticas alternativas ao uso do fogo, sempre que tecnicamente adequadas; e
VIII – promoção de ações preventivas antes e durante os períodos de maior risco de incêndios.
Art. 6º As ações de prevenção poderão ser priorizadas nas áreas rurais que:
I – apresentem histórico recorrente de incêndios;
II – estejam situadas em regiões nas quais os incêndios tenham maior possibilidade de avançar entre propriedades;
III – estejam próximas a comunidades rurais, assentamentos ou áreas de relevante interesse ambiental;
IV – apresentem condições ambientais, climáticas, topográficas ou de vegetação que favoreçam a rápida propagação do fogo; ou
V – sejam identificadas pelos órgãos competentes como áreas de risco ou de especial interesse para ações preventivas.
Art. 7º A implantação e a manutenção preventiva de aceiros nos imóveis rurais constituem medidas de prevenção a serem adotadas pelos respectivos proprietários ou possuidores, na forma da legislação aplicável e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal.
§ 1º O Poder Público Municipal atuará, prioritariamente, na orientação, conscientização, articulação e incentivo à adoção das medidas preventivas pelos proprietários e possuidores rurais.
§ 2º O Município poderá promover ações coletivas de prevenção em regiões consideradas prioritárias, especialmente quando a medida apresentar relevante interesse público para impedir ou dificultar a propagação de incêndios entre propriedades, comunidades rurais ou áreas ambientalmente relevantes.
§ 3º O apoio previsto neste artigo não implica transferência ao Município das responsabilidades legais atribuídas aos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, observadas a legislação aplicável e a disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira, apoiar ações coletivas de implantação ou manutenção de aceiros em áreas consideradas prioritárias para a prevenção de incêndios rurais.
§ 1º O apoio de que trata o caput poderá compreender:
I – orientação técnica;
II – identificação das áreas de maior risco;
III – mobilização e articulação entre proprietários e comunidades rurais;
IV – apoio à realização de ações coletivas de prevenção;
V – utilização de máquinas e equipamentos públicos, quando juridicamente cabível, no âmbito de ações preventivas de interesse coletivo e houver disponibilidade; e
VI – outras medidas compatíveis com as atribuições municipais.
§ 2º A utilização de máquinas ou equipamentos públicos deverá ocorrer no âmbito de ação preventiva de interesse coletivo, observando critérios objetivos e impessoais e priorizando regiões de maior risco de propagação de incêndios.
§ 3º Quando a ação envolver imóvel particular, dependerá da anuência do respectivo proprietário ou possuidor e não afastará sua responsabilidade pela conservação e manutenção posterior da área.
§ 4º A utilização de máquinas, equipamentos ou recursos públicos para as ações previstas neste artigo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 9º O Poder Executivo poderá realizar o levantamento e o mapeamento das regiões rurais com maior incidência ou risco de propagação de incêndios, utilizando, quando disponíveis, dados históricos de ocorrências, informações ambientais, características territoriais e demais elementos técnicos pertinentes.
Parágrafo único. O mapeamento previsto no caput poderá servir como instrumento de planejamento e definição das áreas prioritárias para as ações preventivas do Programa.
Art. 10. O Município poderá promover ações de educação ambiental e orientação técnica destinadas aos proprietários, possuidores, trabalhadores e comunidades rurais, com o objetivo de disseminar práticas de prevenção de incêndios e reduzir o uso inadequado do fogo.
Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão compreender palestras, campanhas, reuniões comunitárias, materiais educativos, orientações técnicas e outras formas de divulgação adequadas à realidade das comunidades rurais.
Art. 11. A implementação do Programa poderá ser realizada mediante cooperação e articulação com órgãos e entidades da União, do Estado do Piauí e de outros Municípios, bem como com o Corpo de Bombeiros Militar, órgãos ambientais, instituições de ensino e pesquisa, associações rurais, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a prevenção e contenção dos incêndios rurais.
Parágrafo único. A cooperação prevista no caput observará as competências legais de cada órgão ou entidade e, quando necessária, será formalizada mediante os instrumentos jurídicos adequados.
Art. 12. O Município poderá estimular a formação de redes locais de prevenção de incêndios rurais, mediante articulação entre proprietários, possuidores, comunidades, associações e demais interessados, especialmente em regiões nas quais exista risco de propagação do fogo entre imóveis contíguos.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA OS ACEIROS
Art. 13. A localização, extensão, largura, características e periodicidade de manutenção dos aceiros deverão ser definidas de acordo com critérios técnicos, considerando, entre outros fatores:
I – as condições ambientais e topográficas da área;
II – as condições meteorológicas e climáticas;
III – o tipo, a quantidade e a distribuição do material combustível;
IV – o histórico de ocorrência e propagação de incêndios na região;
V – as características da vegetação e do uso do solo;
VI – a existência de propriedades ou comunidades contíguas; e
VII – as orientações e normas técnicas dos órgãos ambientais e de proteção e defesa civil competentes.
Art. 14. A implantação, manutenção ou utilização de aceiros não poderá resultar em intervenção ambiental realizada em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Quando a implantação ou manutenção de aceiro depender de autorização, licença ou anuência de órgão competente, deverão ser observados os respectivos procedimentos legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A implementação do Programa observará as disposições da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis à proteção ambiental, ao manejo integrado do fogo, à utilização de máquinas e equipamentos públicos e à execução de ações preventivas em propriedades particulares.
Art. 16. As ações previstas nesta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 17. A implementação do Programa não afasta nem substitui as competências dos órgãos ambientais, do Corpo de Bombeiros Militar e das demais autoridades responsáveis pela fiscalização, autorização, prevenção e combate aos incêndios.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios técnicos de priorização das áreas, aos procedimentos para solicitação de apoio, às condições para utilização de máquinas e equipamentos públicos e às demais medidas necessárias à implementação do Programa.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Oeiras-PI, aos 14 dias do mês de setembro de 2026.
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JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
O presente Indicativo de Projeto de Lei tem por finalidade propor ao Poder Executivo Municipal a instituição do Programa Municipal de Prevenção e Contenção de Incêndios Rurais, voltado à adoção de medidas permanentes de prevenção, planejamento e redução da propagação dos incêndios nas áreas rurais do Município de Oeiras-PI. A proposta parte de uma realidade que se repete, especialmente durante os períodos de estiagem: determinadas regiões da zona rural do Município apresentam ocorrência recorrente de incêndios que, uma vez iniciados, podem avançar rapidamente de uma propriedade para outra, atingir extensas áreas de vegetação e produção rural, alcançar comunidades e assentamentos e produzir prejuízos ambientais, econômicos e sociais de significativa proporção. A experiência demonstra que o combate ao incêndio depois de sua propagação é muito mais difícil e oneroso do que a adoção de medidas preventivas capazes de reduzir sua velocidade e extensão.
É nesse contexto que se insere a utilização de aceiros como instrumento de prevenção e contenção. O aceiro constitui uma faixa de terreno destinada a interromper ou dificultar a continuidade do fogo, mediante a redução ou retirada tecnicamente adequada do material vegetal combustível. Quando corretamente planejado e implantado, pode funcionar como importante barreira preventiva, sobretudo em regiões nas quais as propriedades rurais são contíguas e os incêndios apresentam histórico de propagação entre imóveis. A proposta, contudo, não pretende transferir ao Município a responsabilidade pela prevenção ordinária de cada propriedade rural. Ao contrário, estabelece expressamente que a implantação e a manutenção preventiva de aceiros constituem medidas a serem adotadas pelos próprios proprietários e possuidores, sem prejuízo das responsabilidades já estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal, reservando ao Poder Público Municipal o papel de planejar, orientar, incentivar, articular e, quando houver efetivo interesse coletivo, apoiar estrategicamente as ações de prevenção.
Essa distinção é fundamental para a viabilidade e para a responsabilidade administrativa do Programa. Não se pretende criar uma política pública na qual o Poder Público tenha de realizar aceiros em todas as propriedades rurais do Município, modelo que seria incompatível com uma gestão racional dos recursos públicos e poderia transformar uma medida de prevenção coletiva em obrigação administrativa de difícil execução. O que se propõe é uma atuação planejada, concentrando os esforços públicos nas regiões em que a prevenção possa produzir maior benefício coletivo. Assim, quando determinada região apresentar histórico recorrente de incêndios, elevado risco de propagação ou proximidade com comunidades, assentamentos ou áreas ambientalmente relevantes, o Município poderá promover ações coletivas de prevenção, orientar os proprietários, articular a formação de faixas de contenção e, quando houver disponibilidade e interesse público, apoiar a execução de determinadas ações mediante máquinas ou equipamentos públicos, sempre de acordo com critérios objetivos e impessoais.
A proposta encontra fundamento direto na Constituição Federal. O art. 23, incisos VI e VII, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora. O art. 30, incisos I e II, por sua vez, atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, enquanto o art. 225 consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e estabelece o dever do Poder Público e da coletividade de defendê-lo e preservá-lo.
A proteção ambiental possui ainda previsão específica na Lei Orgânica Municipal. O art. 158 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Tal previsão reforça a legitimidade de políticas públicas municipais voltadas à prevenção dos incêndios rurais, sobretudo quando consideradas suas repercussões sobre a vegetação, a fauna, a produção agropecuária, a saúde da população, o patrimônio e a própria segurança das comunidades localizadas na zona rural.
A legislação federal também avançou significativamente na matéria com a edição da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. A norma estabelece uma política voltada à prevenção e à redução dos impactos dos incêndios, prevendo atuação cooperativa entre os entes federativos e reconhecendo a importância do planejamento, da prevenção e da articulação institucional. Entre as medidas preventivas relacionadas ao manejo integrado do fogo encontra-se a utilização de aceiros, cuja definição deve considerar as condições ambientais, topográficas, meteorológicas e as características do material combustível existente. Dessa forma, a presente proposição não cria uma política municipal isolada, mas procura adaptar à realidade de Oeiras diretrizes já reconhecidas pela legislação nacional.
Outro aspecto relevante da proposta é a necessidade de planejamento territorial. Nem todas as regiões rurais apresentam o mesmo nível de risco, razão pela qual o Município deve buscar identificar aquelas em que os incêndios são historicamente recorrentes ou nas quais as condições ambientais e territoriais favoreçam sua rápida propagação. A possibilidade de levantamento e mapeamento dessas áreas permitirá que as ações públicas sejam direcionadas de maneira racional, evitando a dispersão de recursos e priorizando as localidades em que medidas preventivas possam produzir maior resultado. O planejamento também favorece a atuação conjunta entre propriedades vizinhas, especialmente porque o fogo não respeita limites territoriais e pode passar rapidamente de um imóvel para outro.
A proposição valoriza, igualmente, a participação dos proprietários e possuidores rurais. A prevenção dos incêndios não pode ser compreendida como responsabilidade exclusiva do Poder Público, especialmente quando se trata da conservação preventiva das próprias propriedades. A proteção ambiental constitui dever compartilhado, e a prevenção começa também dentro de cada imóvel rural. Por essa razão, o projeto estabelece que o eventual apoio do Município não substitui nem transfere as responsabilidades legais dos proprietários e possuidores. Essa previsão é importante tanto do ponto de vista jurídico quanto administrativo, pois impede que o Programa seja interpretado como uma obrigação municipal de executar gratuitamente os serviços de prevenção em todas as propriedades privadas.
Ao mesmo tempo, a proposta reconhece que existem situações em que a atuação isolada de um proprietário não é suficiente. Quando várias propriedades rurais estão territorialmente interligadas e o fogo pode atravessar uma área e alcançar outras, a prevenção passa a possuir evidente dimensão coletiva. É justamente nessas situações que o Município poderá desempenhar papel estratégico, promovendo a articulação entre os proprietários e, quando houver disponibilidade e interesse público, apoiando ações coletivas. A medida é especialmente relevante em regiões nas quais a abertura ou manutenção de uma faixa preventiva possa proteger não apenas um imóvel individualmente considerado, mas diversas propriedades, comunidades, áreas de produção ou espaços ambientalmente relevantes.
A proposição também prevê ações de educação ambiental e orientação técnica, porque a prevenção eficiente não depende apenas da abertura física de faixas de contenção. É necessário orientar a população rural quanto aos riscos do uso inadequado do fogo, às alternativas existentes e às medidas preventivas que podem ser adotadas para impedir que pequenos focos evoluam para incêndios de grandes proporções, sempre em conformidade com a legislação ambiental. A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo também contempla ações de conscientização e educação ambiental sobre os impactos decorrentes do uso indiscriminado do fogo, reforçando a pertinência dessa dimensão educativa no âmbito municipal.
Também merece destaque a possibilidade de utilização de máquinas e equipamentos públicos, cuja previsão foi deliberadamente estruturada de forma restritiva. O projeto não estabelece direito automático de qualquer proprietário solicitar e receber serviço gratuito do Município, tampouco determina que a Administração disponibilize maquinário para todas as propriedades rurais. A utilização de máquinas ou equipamentos somente poderá ocorrer no âmbito de ação preventiva de interesse coletivo, mediante critérios objetivos e impessoais, observada a disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira e a legislação aplicável. Com isso, preserva-se o caráter público da atuação municipal e evita-se que o Programa seja transformado em mecanismo de benefício individual desvinculado do interesse coletivo.
Diante do exposto, considerando a relevância ambiental, social, econômica e preventiva da matéria, submeto o presente Indicativo de Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, para que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, visando à análise e à adoção das providências necessárias à implementação da política pública proposta. A iniciativa busca oferecer ao Município um instrumento permanente, racional e de baixo custo estrutural para atuar antes que os incêndios alcancem grandes proporções, fortalecendo a prevenção, a responsabilidade compartilhada e a proteção das comunidades e do patrimônio rural de Oeiras.
Plenário da Câmara Municipal de Oeiras-PI, aos 14 dias do mês de setembro de 2026.
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JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL
Vereador – MDB
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/09/2026 14:21:43 | CADASTRADO | AGENTE: JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL | CADASTRADO | |
| 14/09/2026 18:50:58 | APRESENTAÇÃO E LEITURA | APRESENTAÇÃO E LEITURA | ||
| 14/09/2026 18:52:36 | APRESENTAÇÃO E LEITURA | PRIMEIRA SESSÃO DA SEXTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS - PI - EXPEDIENTE mais | APRESENTAÇÃO E LEITURA | |
| 14/09/2026 18:52:56 | VOTAÇÃO ÚNICA | PRIMEIRA SESSÃO DA SEXTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS - PI - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
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