INSTITUI A FARMÁCIA PET SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Oeiras-PI, a Farmácia Pet Solidária, como política de incentivo à solidariedade e à cooperação da sociedade em favor da proteção e do bem-estar dos animais. A proposta parte de uma realidade concreta: a tutela responsável de um animal envolve muito mais do que alimentação e abrigo. O cuidado adequado pressupõe, quando necessário, acesso a medicamentos, produtos de higiene, cuidados preventivos e demais recursos destinados à preservação de sua saúde e de seu bem-estar. Em razão das dificuldades econômicas enfrentadas por parcela da população, entretanto, nem sempre os responsáveis conseguem suportar integralmente os custos decorrentes desses cuidados. A situação também alcança protetores independentes e entidades que, por iniciativa própria, acolhem animais abandonados, resgatados ou vítimas de maus-tratos.
Nesse contexto, a Farmácia Pet Solidária busca transformar a solidariedade social em instrumento concreto de proteção animal, estimulando a doação e a destinação adequada de medicamentos e outros produtos de uso veterinário cuja doação seja legalmente admitida. A proposta não pretende criar uma farmácia pública convencional, tampouco instituir obrigação de aquisição de medicamentos pelo Município. Seu objetivo é estabelecer, por meio de lei, uma política pública de incentivo à arrecadação e à disponibilização gratuita de produtos provenientes de doações, preservando-se, de forma expressa, a organização administrativa própria do Poder Executivo.
A proteção dos animais possui fundamento constitucional expresso. O art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal determina que incumbe ao Poder Público proteger a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. No âmbito da competência legislativa municipal, o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A legislação federal também demonstra a relevância da matéria. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estabelece, em seu art. 32, a tutela penal contra atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. No caso de cães e gatos, a legislação prevê tratamento penal mais severo. A Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017, por sua vez, institui a política de controle da natalidade de cães e gatos e determina que os programas considerem, entre outros fatores, a necessidade de atendimento prioritário de comunidades de baixa renda, além de prever campanhas educativas sobre posse responsável. Essas normas revelam que a proteção animal deve ser compreendida de maneira ampla, envolvendo não apenas a repressão aos maus-tratos, mas também medidas preventivas e políticas capazes de promover a tutela responsável.
É justamente nesse espaço que se insere a Farmácia Pet Solidária. A proposição pretende auxiliar situações em que a dificuldade econômica pode comprometer o cuidado adequado de um animal, sem transformar essa iniciativa em obrigação estatal ilimitada de fornecimento de medicamentos. A solução proposta é baseada na doação. Pessoas físicas, empresas, estabelecimentos do setor veterinário, organizações da sociedade civil e entidades de proteção animal poderão contribuir voluntariamente, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, de maneira a aproximar aqueles que possuem condições de colaborar daqueles que enfrentam dificuldades para custear determinados cuidados.
A proposição, entretanto, não cria direito irrestrito ao fornecimento de qualquer medicamento. O projeto estabelece expressamente que a disponibilização dependerá da existência de doações e da observância da legislação aplicável. Essa cautela é essencial porque medicamentos e demais produtos de uso veterinário estão submetidos a regras próprias. O Decreto Federal nº 5.053, de 22 de abril de 2004, disciplina a fiscalização dos produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam ou comercializam, estabelecendo normas relativas, entre outros aspectos, ao registro, à qualidade, à conservação, ao emprego e à comercialização desses produtos. Por essa razão, o projeto não cria disciplina municipal paralela sobre medicamentos veterinários, mas determina que a política seja aplicada em consonância com a legislação federal, estadual e municipal pertinente. Quando houver exigência de prescrição, controle especial ou condições específicas de conservação ou utilização, deverão ser observadas as normas próprias.
A Farmácia Pet Solidária também não pretende substituir o atendimento médico-veterinário. A disponibilização de determinado produto não afasta a responsabilidade do tutor nem transforma a política em serviço de atendimento clínico. O objetivo é mais específico: facilitar, mediante solidariedade e doações, o acesso a produtos legalmente disponibilizáveis que possam contribuir para a proteção e o bem-estar dos animais.
A proposta também não cria obrigação de despesa específica. Não determina aquisição de medicamentos pelo Município, não estabelece contratação de pessoal e não cria estrutura administrativa. A política é concebida prioritariamente a partir da participação voluntária da sociedade e de doações, o que reforça seu caráter solidário e reduz o risco de transformar a proposição em imposição de uma nova estrutura administrativa ou financeira ao Poder Executivo. Isso não significa que eventual participação futura do Poder Público esteja fora da legislação orçamentária; significa apenas que a lei parlamentar não determina previamente a realização de despesa específica nem cria obrigação de aquisição de produtos.
A Farmácia Pet Solidária representa, assim, uma política de caráter preventivo e social. Prevenir o abandono e os maus-tratos não significa apenas punir quem pratica crueldade, mas também criar condições para que a sociedade seja capaz de cuidar adequadamente dos animais e para que situações de vulnerabilidade possam ser enfrentadas antes que resultem em abandono ou sofrimento.
Outro aspecto que merece destaque é o caráter educativo e comunitário da medida. Ao estimular a doação e a participação da sociedade, a política contribui para consolidar uma cultura de tutela responsável, na qual o animal é compreendido como ser vivo que demanda cuidados, proteção e respeito. A iniciativa, portanto, não se limita ao fornecimento de produtos, mas busca fortalecer uma rede de responsabilidade compartilhada, aproximando o Poder Público da sociedade e estimulando a participação de cidadãos, empresas e entidades em uma causa de evidente interesse coletivo.
Diante do exposto, por se tratar de proposição juridicamente adequada, constitucionalmente compatível e de relevante interesse público local, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Plenário da Câmara Municipal de Oeiras-PI, aos 14 dias do mês de setembro de 2026.
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JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL
Vereador – MDB
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/09/2026 11:29:20 | CADASTRADO | AGENTE: JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL | CADASTRADO | |
| 14/09/2026 11:35:12 | APRESENTAÇÃO E LEITURA | APRESENTAÇÃO E LEITURA | ||
| 14/09/2026 11:41:39 | APRESENTAÇÃO E LEITURA | PRIMEIRA SESSÃO DA SEXTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS - PI - EXPEDIENTE mais | APRESENTAÇÃO E LEITURA | |
| 14/09/2026 11:41:57 | APRESENTAÇÃO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES | PRIMEIRA SESSÃO DA SEXTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS - PI - ORDEM DO DIA mais COMISSÃO: Comissão de Constituição e Justiça | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS |
CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS |
A CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS-PI, NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 7º, INCISOS I E II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, E NOS ARTS. 23, INCISO VII, 30, INCISOS I E II, E 225, § 1º, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, A FARMÁCIA PET SOLIDÁRIA, COMO POLÍTICA DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO E À DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO PROVENIENTES DE DOAÇÕES LEGALMENTE ADMITIDAS, DESTINADOS À PROTEÇÃO E AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS.
ART. 2º A FARMÁCIA PET SOLIDÁRIA TEM POR FINALIDADE CONTRIBUIR PARA A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR ANIMAL, MEDIANTE O ESTÍMULO À SOLIDARIEDADE E À COOPERAÇÃO DA SOCIEDADE, ESPECIALMENTE EM BENEFÍCIO DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
ART. 3º CONSTITUEM OBJETIVOS DA FARMÁCIA PET SOLIDÁRIA:
I – CONTRIBUIR PARA A PREVENÇÃO DO ABANDONO E DOS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS;
II – ESTIMULAR A TUTELA RESPONSÁVEL E O CUIDADO ADEQUADO COM OS ANIMAIS;
III – FACILITAR, POR MEIO DE DOAÇÕES, O ACESSO GRATUITO A MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO LEGALMENTE ADMITIDOS;
IV – APOIAR, ESPECIALMENTE, RESPONSÁVEIS POR ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, PROTETORES INDEPENDENTES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DEDICADAS À PROTEÇÃO ANIMAL;
V – INCENTIVAR A SOLIDARIEDADE E A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NAS AÇÕES DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL;
VI – ESTIMULAR A DESTINAÇÃO SOCIALMENTE ADEQUADA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO QUE POSSAM SER LEGALMENTE DOADOS;
VII – CONTRIBUIR PARA A PREVENÇÃO DO AGRAVAMENTO DE SITUAÇÕES QUE POSSAM COMPROMETER A SAÚDE E O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA FARMÁCIA PET SOLIDÁRIA
ART. 4º A FARMÁCIA PET SOLIDÁRIA OBSERVARÁ AS SEGUINTES DIRETRIZES:
I – INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE;
II – ESTÍMULO À REALIZAÇÃO DE DOAÇÕES DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO CUJA DOAÇÃO SEJA LEGALMENTE ADMITIDA;
III – PRIORIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE SITUAÇÕES DE MAIOR VULNERABILIDADE, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES E POSSIBILIDADES EXISTENTES;
IV – PROMOÇÃO DA TUTELA RESPONSÁVEL E DA PREVENÇÃO DO ABANDONO E DOS MAUS-TRATOS;
V – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS SANITÁRIAS, VETERINÁRIAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS AOS MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO;
VI – RESPEITO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO, CONSERVAÇÃO, ARMAZENAMENTO, CONTROLE E UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS, QUANDO APLICÁVEIS.
ART. 5º A DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO DE QUE TRATA ESTA LEI SERÁ GRATUITA E DEPENDERÁ DA EXISTÊNCIA DE DOAÇÕES E DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
PARÁGRAFO ÚNICO. A DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS OU PRODUTOS SUJEITOS A PRESCRIÇÃO OU A CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CONTROLE, CONSERVAÇÃO OU UTILIZAÇÃO OBSERVARÁ AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
ART. 6º PODERÃO CONTRIBUIR VOLUNTARIAMENTE PARA OS OBJETIVOS DESTA LEI PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS DO SETOR VETERINÁRIO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL E DEMAIS INTERESSADOS, MEDIANTE DOAÇÕES OU OUTRAS FORMAS DE COLABORAÇÃO JURIDICAMENTE ADMITIDAS.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 7º A FARMÁCIA PET SOLIDÁRIA NÃO IMPLICA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO, SECRETARIA, DEPARTAMENTO, CARGO, FUNÇÃO OU UNIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NEM ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS OU PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO PELO PODER PÚBLICO.
ART. 8º A PRESENTE LEI SERÁ APLICADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL PERTINENTE À PROTEÇÃO ANIMAL E AOS MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO.
ART. 9º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER, OBSERVADAS AS NORMAS TÉCNICAS E SANITÁRIAS APLICÁVEIS.
ART. 10 ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS-PI, AOS 14 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.
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JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL
VEREADOR – MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS-PI